Empresa não indenizará por contratar detetive para investigar trabalhadora
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região afastou condenação por danos morais imposta a empresa que contratou detetive particular para verificar afastamento por doença ocupacional. O colegiado considerou que não houve perseguição nem violação à intimidade, pois a investigação durou no máximo dois dias e as imagens foram produzidas em locais públicos.
"A simples contratação de investigador particular, atividade regulamentada por lei, não configura ato ilícito, desde que sejam respeitados os direitos à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem da pessoa investigada."
Fundamento da vitória: A Justiça entendeu que a contratação do detetive foi uma medida legítima de defesa para verificar a veracidade da alegação de saúde. Como a investigação durou menos de dois dias e as imagens foram coletadas exclusivamente em vias públicas — sem invasão de residência ou exposição pública vexatória —, o ato foi considerado um exercício regular de direito.